Crianças são atropeladas em ciclovia e condutora foge sem prestar socorro em Marechal Cândido Rondon

Atropelamento ocorreu na Avenida Írio Jacob Welp; vítimas foram atendidas na UPA e caso foi encaminhado à Polícia Civil

Crianças são atropeladas em ciclovia e condutora foge sem prestar socorro em Marechal Cândido Rondon

Um caso de omissão de socorro foi registrado na tarde desse sábado dia 3, por volta das 13h10, em Marechal Cândido Rondon. A Polícia Militar foi acionada via Central de Operações para comparecer à UPA 24 horas, onde deram entrada duas crianças vítimas de atropelamento.

No local, a responsável legal relatou que seu irmão e sua filha, ambos menores de idade, estavam em um patinete e trafegavam pela ciclovia da Avenida Írio Jacob Welp quando, em um cruzamento, foram atingidos por um veículo.

Segundo o relato, a condutora do automóvel chegou a descer do carro, verificar os danos e afirmar que “a culpa foi de vocês”, fugindo em seguida sem prestar qualquer tipo de socorro ou acionar os serviços de emergência.

Conforme informado à equipe policial, a menina sofreu escoriações em ambas as pernas. Já o menino apresentava escoriações nos braços e pernas e aguardava a realização de exame de radiografia, com suspeita de luxação.

As vítimas receberam orientações quanto aos procedimentos legais.

O boletim de ocorrência foi confeccionado e encaminhado à 47ª Delegacia de Polícia Civil para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

O que prevê a lei em caso de omissão de socorro:

A omissão de socorro em acidentes de trânsito é considerada uma das condutas mais sensíveis e graves no âmbito do Direito de Trânsito brasileiro. Além de representar uma infração administrativa, o ato pode configurar crime, conforme previsto na legislação penal, por comprometer diretamente a segurança, a integridade física e a dignidade das vítimas.

Deixar de prestar auxílio imediato, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou ainda não acionar os órgãos competentes, pode agravar o estado de saúde da vítima e gerar consequências jurídicas severas ao responsável.

A legislação é clara ao estabelecer que o dever de socorro se estende a qualquer pessoa ferida ou em situação de perigo iminente.

O artigo 135 do Código Penal estabelece que deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, bem como deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, configura crime. A pena prevista é de detenção de um a seis meses ou multa.

Ainda conforme a lei, a punição pode ser agravada. Caso da omissão resulte lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada em metade. Se a conduta resultar em morte, a pena pode ser triplicada.

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